quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Tempo fechou para o Cabrão

cabral

Do blog do Esdras

Na segunda-feira, foi publicada a decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública decretou a revelia do Governador Sérgio Cabral no processo 0042773-09.2010.8.19.0001, gerado pela Ação Popular movida pelo advogado campista Jamilton Damasceno, que denunciou o excesso de gastos com publicidade. Para essa verba, o teto regulamentado é a média dos últimos três anos, que girou em torno de 84 milhões de reais, mas, em 2010, o Governo Estadual determinou que ela fosse de 180 milhões de reais, total que, após o ajuizamento da Ação, foi reajustado pelo Governo do Estado para 150 milhões de reais. Mesmo assim, permaneceu uma diferença de 66 milhões de reais além do permitido.

Revelia leva à condenação

A decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública coloca o governado Sérgio Cabral em situação bastante melindrosa. Pois, mesmo tendo sido regularmente citado, ele não contestou a Ação e o instituto da revelia no Código Processual Civil (artigos 319 e 322) estabelece: “Dois são os efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal, inclusive sentença”.

Ou seja, a revelia decretada deverá importar na condenação do Governador na obrigação de devolver 66 milhões de reais aos cofres públicos.

Revelia terá implicações em Ação de Investigação Eleitoral, no TSE

Mas a decretação da revelia ainda irá gerar outros efeitos colaterais graves. Como uma das alegações na Ação Popular é que os 150 milhões em publicidade foram gastos em pleno período eleitoral, a decisão da revelia, que dá presunção de veracidade aos fatos alegados, será juntada ao Recurso Ordinário na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 688632.2010.619.0000, que já tramita contra ele no TSE.

Confira a decisão:

Data de Publicação 28/11/2011

Jornal: Diário da Justiça do Rio de Janeiro

Tribunal: Varas de Fazenda Pública .

Caderno: CAD3 – Capital

Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública.

Título: Ação Popular – Lei 4717/65.

Número do processo: 0042773-09.2010.8.19.0001

Página: 00361

Expediente do dia: 25/11/2011

Proc. 0042773-09.2010.8.19.0001 – JAMILTON MORAES DAMASCENO (Adv(s). Dr(a). JAMILTON MORAES DAMASCENO (OAB/RJ-046420) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS, Procurador: MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (Adv(s). Dr(a). PAULA MARQUES DOS SANTOS THOMPSON MELLO (OAB/RJ-138612), Dr(a). VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA (OAB/RJ-071741).

Decisão: 1. Diante da certidão cartorária, decreto a revelia do réu Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho.2. As partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide.

Um comentário:

Ironia sim, grosseria não (minha mulher deixa não). Quero seu comentário, mas sem palavras de baixo calão, ou você será marretado. Marrete com consciência.